AGRAVO – Documento:7064540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085347-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por F. N. C., J. V., Leonilda Vicentini, L. M. V. D., O. M. V., R. C., T. V. D. e Z. M. V. visando a reforma da decisão (processo 5002947-33.2025.8.24.0062/SC, evento 9, DESPADEC1), da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que nos autos do Inventário (5002947-33.2025.8.24.0062) ajuizado para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de A. V. V. e B. V., indeferiu o pedido de justiça gratuita (origem, evento 34, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5085347-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085347-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por F. N. C., J. V., Leonilda Vicentini, L. M. V. D., O. M. V., R. C., T. V. D. e Z. M. V. visando a reforma da decisão (processo 5002947-33.2025.8.24.0062/SC, evento 9, DESPADEC1), da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que nos autos do Inventário (5002947-33.2025.8.24.0062) ajuizado para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de A. V. V. e B. V., indeferiu o pedido de justiça gratuita (origem, evento 34, DESPADEC1).
Nas razões da insurgência, os Agravantes discorrem sobre a justiça gratuita e sustentam, em síntese, que "o indeferimento da assistência judiciária gratuita aos Agravantes contraria os preceitos legais e constitucionais que garantem o amplo acesso à justiça". Aduzem que "são pessoas idosas, a maioria com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, e vivem de aposentadorias e pensões do INSS", salientando que os imóveis que possuem "são antigos e constituem sua moradia, em sua maioria há mais de 30 anos, não representando liquidez financeira". Argumentam que a "venda desses bens para custear as despesas do processo comprometeria severamente a subsistência e dignidade" e que, segundo o entendimento do Superior , que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022).
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se).
É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, no que importa, conta com o seguinte teor (processo 5002947-33.2025.8.24.0062/SC, evento 9, DESPADEC1):
2. Postula a parte requerente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sabe-se que a assistência judiciária consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família. Porém, "Nas ações de inventário, o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a concessão do benefício da justiça gratuita observará o patrimônio deixado pelo(a) de cujus." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
In casu, vê-se que, na petição inicial, foi atribuído o valor da causa em R$ 300.000,00, o que evidencia que não há necessidade do benefício pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Por outro lado, a fim de assegurar o direito de acesso ao Pois bem.
Na espécie, cuida-se de procedimento ajuizado para a sucessão hereditária, de sorte que, nesse contexto, a análise da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas do processo deve levar em conta não a situação pessoal de cada herdeiro, mas sim o valor dos bens a serem inventariados.
Isso porque cabe ao Espólio, e não aos herdeiros, suportar o pagamento das custas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS.
PRETENDIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO PELO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. DESPESAS DO INVENTÁRIO QUE SÃO RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, QUE DEVE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DEIXADAS PELO DE CUJUS PARA, SOMENTE ENTÃO, SER REALIZADA A PARTILHA DE BENS. ADEMAIS, CUSTAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOTADAMENTE DIANTE DA NATUREZA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS (FALTA DE LIQUIDEZ IMEDIATA). PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020057-71.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA - FALTA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL - INTERESSE DO ESPÓLIO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - DEFERIMENTO
1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
2 "A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça" (AC n. 0304868-78.2015.8.24.0033, Des. Marcus Túlio Sartorato).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030275-95.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Dessa forma, escorreita a decisão proferida pelo juízo singular ao indeferir o benefício postulado, na medida em que a relação de bens juntada no inventário/arrolamento demonstra que os de cujus deixaram 2 (dois) imóveis para serem partilhados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Assim, os bens deixados para partilha - avaliados em valor superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos -, por si sós, são mais que suficientes para o pagamento das custas processuais, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, com o acréscimo de que, como bem pontuou o juízo a quo na deliberação, possível o pagamento das despesas processuais de forma parcelada ou ao final da demanda.
Uma vez mais, socorre-se da jurisprudência:
[...].
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O PATRIMÔNIO DEIXADO É SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESUAIS. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, não se justificando sua concessão quando o espólio possui patrimônio considerável.
[...].
(TJSC, Apelação n. 5017839-26.2022.8.24.0005, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelos Agravantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064540v8 e do código CRC dcf06897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:11
5085347-96.2025.8.24.0000 7064540 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas